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Imposto de renda sobre pensão alimentícia: podemos aguardar a modulação com efeito retroativo?

*Por Raphael Tanus

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, pela maioria de votos, que não deve incidir Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. A decisão foi tomada em votação no plenário virtual, encerrada no dia 03.06.

No exame do mérito, em seu voto, o Min. Rel. Dias Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.

O relator também considerou que a legislação impugnada provocava a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, haja vista o recolhimento do tributo de imposto de renda pelo alimentante e posteriormente, o recolhimento do imposto de renda por parte do alimentado.

Assim, consignou em seu voto:

“Afora isso, é certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional. Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, dos quais ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante. Essa situação não ocorre com outros contribuintes.”

A pergunta que se faz é: quais serão os efeitos a partir de agora e o que podemos esperar como consequência desta decisão?

Os efeitos desta decisão não foram modulados. Ou seja, não podemos afirmar se terá retroatividade ou não.

Na prática, não se pode afirmar, ainda, que a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, será a regra.

Analisando o cenário, caso haja a modulação com efeito retroativo, gerará um passivo gigantesco e, consequentemente, um prejuízo significante aos cofres públicos. Ou seja, além de não arrecadar mais o imposto (impacto na arrecadação federal), geraria um outro impacto ainda maior, o de restituição dos últimos 5 anos a todos os lesados.

Ainda sobre a modulação com efeito retroativo, minha visão é um pouco pessimista. Acredito que não haverá condições do fisco restituir os últimos cinco anos de todas as pessoas que recolheram indevidamente o imposto de renda sobre a pensão alimentícia.

Portanto, a única certeza que temos até o momento é que o imposto de renda não será mais devido em razão do recebimento da pensão alimentícia.