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Fiador de contrato de locação pode ter seu único bem penhorado?

Em termos práticos, se Márcio assumiu a qualidade de fiador de um contrato de locação, no qual sua irmã, Juliana, era a locatária, e esta deixar de pagar as prestações de aluguel, o locador poderá executar a dívida e penhorar o imóvel de Márcio, mesmo este sendo único, ou seja, nos termos da lei declarado como bem de família.

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Em sentido oposto, se Márcio, após perder o imóvel, decidir ser ressarcido e processar sua irmã, buscando executar o único bem dela, sua ação será improcedente, pois a exceção não alcança a locatária, apenas o fiador.

Em todos os casos em que, excepcionalmente, é permitida a penhora do bem de família, é resguardado, em contrapartida, o direito do cônjuge de resguardar a penhora, a fim de excluir a sua meação. Ou seja, no caso de casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, 50% referente à meação do cônjuge recebe proteção legal.

A maneira processual de realizar a defesa do cônjuge contra a penhora dos 50% que lhe pertencem poderá ser exercida por “embargos de terceiro” (674, § 2º, I, do CPC/15), onde deverá comprovar que a dívida assumida por um dos cônjuges não beneficiou o casal.

*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract – Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ