No regime da separação de bens, salvo condição expressa no pacto antenupcial ou no documento de aquisição do imóvel, o cônjuge não precisa comparecer como vendedor, nem como anuente. Já no regime da participação final nos aquestos, é dispensada a assinatura do cônjuge, desde que convencionado no Pacto Antenupcial a livre disposição dos bens imóveis particulares.
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Importante dizer que, embora o mais corriqueiro é que a venda do imóvel aconteça sempre quando o casal está de comum acordo, há casos em que um dos cônjuges pretende vender e o outro não concorda, se recusando a assinar a venda, fato que impede a conclusão do negócio.
Na prática forense, percebe-se que a negativa da assinatura ou anuência do cônjuge pode ocorrer por alguns motivos, sendo os mais comuns: Casal que está separado de fato, mas que ainda não entrou com o pedido de divórcio; recusa por não concordar em vender aquele imóvel específico; não concordância com a venda para quitação de dívidas; briga de casal, ou qualquer outro motivo em que não haja concordância.
Diante desta situação, será necessário o ajuizamento de uma ação judicial de Suprimento de Consentimento, onde o juiz, diante dos fatos, levando em consideração as prerrogativas dos cônjuges, poderá ou não autorizar a conclusão da venda com o suprimento da assinatura.
De outra maneira, a falta de autorização não suprida pelo juiz quando necessária tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract – Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ