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Para que serve um contrato de namoro e quais são os reflexos jurídicos?

Diferente do que muitas pessoas acham, a Lei 9.278, de maio de 1998, que regulamenta a união estável, não possui nenhuma regra que determine “morar na mesma residência” ou mesmo um prazo mínimo de convivência para enquadrar uma relação amorosa como união estável. Os critérios são tão subjetivos quanto direito e dever de respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca; e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Segundo o Código Civil, para que uma relação seja considerada união estável é preciso que ela seja duradoura, pública, contínua e  com objetivo de constituir família.

A falta de critérios claros pode levar a judicialização e até a decisões que caminham em direções opostas, já que dependem de interpretação do Juiz ao analisar cada caso. Muito deste questionamento vem do objetivo de constituir família, e do sentido moderno de que a família nem sempre pressupõe requisitos comuns para todos os seres humanos.

Em razão disso, e em grande parte pelo fato da pandemia mudar em muito a forma de se relacionar, onde os casais decidiram morar juntos, porém, por meio de uma relação de namoro, é certo que a Justiça enfrenta dificuldades em diferenciar namoro da união estável. Certo é que, levando em consideração a liberdade pessoal, não deveria ficar a cargo do Judiciário moldar o tipo de relação existente.

Assim, embora o namoro seja duradouro, público, dotado de intimidades, isso não resulta que as partes vivam como se casadas fossem, ainda que dividam o mesmo teto. Por mais intenso que seja o envolvimento do casal de namorados, seus componentes podem não querer constituir família.

Assim, visando estancar as obrigações jurídicas derivadas do término do relacionamento, tais como regime de bens, pensão alimentícia, partilha de bens e sucessão, muitos escolhem formular um Contrato de Namoro.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 104, claramente exemplifica que, desde que as partes sejam capazes, o objeto do contrato lícito, possível, determinado ou determinável, reconhecido ou não proibido em lei, tem-se aí um negócio jurídico válido. Ou seja, embora o Contrato de namoro não esteja prescrito na lei, é certo que o mesmo deve ser reconhecido como válido, se preencher os requisitos da lei.

Em se tratando da forma, certo é que o mesmo poderá ser feito no cartório, por meio de uma escritura pública, ou de forma particular, com duas testemunhas. Existem cláusulas mais comuns, presentes na maioria dos documentos, e outras que podem ser adicionadas de acordo com a necessidade de cada casal, após a análise do advogado.

Pode-se mencionar como algumas cláusulas comuns em contratos de namoro as que os contratantes declaram que possuem um namoro, sem qualquer tipo de vínculo matrimonial; a declaração da independência econômica: o casal afirma que não são dependentes financeiramente um do outro; e a definição de que, em eventual dissolução do namoro, o outro não terá direito à pensão alimentícia e também a ausência do direito de sucessão e herança. Por fim, é importante, também, os contratantes declararem que não possuem interesse em ter filhos juntos e, em caso de gravidez, que não haverá conversão do namoro em união estável e os direitos da criança serão resguardados.

Conclui-se assim que o respectivo contrato é resultante da constante evolução social, pois como se sabe, o direito tem por finalidade regular relações da sociedade, e se as relações se alteram e reformulam, é necessário que haja modificações na lei para trazer segurança jurídica para os indivíduos.

*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract – Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ