Para que serve um contrato de namoro e quais são os reflexos jurídicos?
25 de setembro de 2023
É possível vender um imóvel objeto de herança com inventário pendente?
10 de janeiro de 2024
Exibir tudo

Divorciei e não fiz a divisão do patrimônio: posso perder o direito aos bens?

Muitos casais que realizam o divórcio, ou até mesmo a dissolução da união estável, deixam para segundo plano a divisão do patrimônio. Este fato se deve ao motivo de que o divórcio, por si só, acarreta grande abalo emocional, deixando a discussão dos bens em segundo plano. Pode ocorrer, também, nos casos em que as partes, embora tenham saído de uma relação conjugal, permanecem tendo um bom convívio, possibilitando, assim, uma divisão de fato, ou seja, uma divisão no qual os cônjuges estabelecem com quem ficará cada imóvel, sem no entanto, formalizar a partilha.

O que muitos não sabem é que a PRESCRIÇÃO pode extinguir o direito à partilha de bens. E qual seria o efeito prático? A perda da possibilidade de ajuizar uma demanda judicial solicitando a divisão do patrimônio, ou seja, realizar a partilha dos bens derivados do casamento ou união estável, sempre a depender do regime de bens escolhido. Pois bem, a prescrição é a perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo para isso passar.

Ressalta-se que, enquanto as partes permanecem casadas, não há a contagem do prazo prescricional. O problema se inicia quando as partes separam, divorciam, ou, até mesmo, dissolvem a união estável sem realizar a partilha. Neste sentido, o jurista ROLF MADALENO AFIRMA:

“(…) Uma vez dissolvido o Casamento, o direito à meação se converte em DIREITO DE CRÉDITO, sujeito às regras gerais das obrigações e, portanto, PRESCRITÍVEL, até porque a meação é um direito claramente DISPONÍVEL. (…) Sucedendo a separação de fato, de corpos ou a dissolução oficial do CASAMENTO ou da UNIÃO ESTÁVEL, a partir do fato que ocorreu em primeiro lugar, começam a contar o PRAZO PRESCRICIONAL e o RISCO DA PERDA da meação pela não realização da partilha no prazo máximo de DEZ ANOS para a prescrição, quando a lei não haja fixado prazo menor, conforme está regulado pelo artigo 205 do Código Civil”.

O prazo prescricional para propositura da ação de partilha é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil , possuindo como termo inicial a data da separação de fato do casal. Recentes decisões do STJ comprovam este fato.

É necessário destacar ainda que, inclusive a SEPARAÇÃO DE FATO é fenômeno hábil para fazer cessar entre cônjuges a regra do Código Civil que impede a fluência da prescrição (extintiva e aquisitiva) entre cônjuges (art. 197, inc. I), e isso, por si só, já demonstra a possibilidade real da aquisição por USUCAPIÃO (prescrição aquisitiva) por um deles sobre bens que poderiam pertencer ao casal.

O STJ ( STJ. REsp 1840561/SP. J. em: 03/05/2022.) reconhece a possibilidade de USUCAPIÃO sobre bens não partilhados oportunamente no DIVÓRCIO – caso em que a ex-mulher continuou na posse dos bens, administrando-os, respondendo por suas despesas e encargos, e recebendo exclusivamente os frutos, sem qualquer reivindicação, em qualquer momento, pelo ex-marido.

Conclui-se, portanto, que a inércia em realizar a partilha de bens com o término da relação conjugal pode dar causa a um grande prejuízo econômico, na medida em que o transcurso do tempo sem o ajuizamento da demanda judicial gera a perda da propriedade por prescrição ou usucapião.

*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract – Harvard University e Direitos Humanos e Novas Tecnologias pela Universidade de Coimbra. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ