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Partilha de bens no Usucapião tem nova determinação  

*Por Samira de Mendonça do Tanus Madeira Advogados

A partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser reconhecido como o exercício de um direito potestativo, podendo ser concedido independentemente do consentimento do outro cônjuge. Assim, parte-se do princípio de que o casamento válido carece da vontade de ambos os cônjuges, não somente para a sua validade na celebração, mas para a manutenção de sua existência.

O principal efeito do fim do casamento é a solução patrimonial dos cônjuges, com a consequente partilha. Porém, vale ressaltar que é possível obter-se a decretação do divórcio, sem que seja realizada a partilha imediata, conforme amparo legal no Artigo 1.581 do Código Civil, aplicando-se, nestes casos, todas as regras relativas ao condomínio tradicional.

Neste caso, devem as partes dividirem os ônus e os bônus pertinentes aos bens, ou seja, responder pelas despesas e pelos frutos que venham perceber, até a efetivação da partilha, com a liquidação do patrimônio comum.

No último dia 06 de junho, o STJ lançou um importante informativo sobre o tema, qual seja, um dos efeitos da dissolução do matrimônio sem a realização da partilha.

O propósito da controvérsia consistiu em definir a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal. Ficou definida a possibilidade de um dos cônjuges, aquele que permaneceu no imóvel do casal, assim que ocorrer a dissolução da sociedade conjugal, mesmo sem ter estabelecido a partilha dos bens, que ele possa requerer a aquisição da propriedade por usucapião.

No caso, após o fim do matrimônio, houve completo abandono pelo cônjuge dos imóveis usucapidos pela ex-esposa. Esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação.

A diferença no presente caso é que foi reconhecido a possibilidade do usucapião extraordinário, conforme exige o artigo 1.238 do Código Civil:

‘Aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis’.

Ou seja, já era previsto a figura do usucapião familiar, previsto no artigo 1.240-A do Código Civil que assegura:

Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A principal diferença é que a presente decisão do STJ, assegurou a possibilidade da aplicação do usucapião extraordinário para ex-cônjuges, ao invés de somente o usucapião familiar, que conforme demonstrado prevê muitos outros requisitos.

É que por meio do usucapião extraordinário, poderá o possuidor alugar o imóvel para terceiros, ser proprietário de outros bens; e não há limite para o tamanho da propriedade. No caso do usucapião familiar, deve ser no máximo de 250m².

Com isto, a recomendação jurídica para os casais que não formalizaram a partilha de bens é notificar o ex-cônjuge presente no imóvel para efetuar a divisão de frutos (aluguel) ou prestar alguma compensação financeira pela ocupação do imóvel. Assim, evita-se perder o direito à propriedade em função do abandono.

*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com

especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract – Harvard University.

Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados associados, fundado em 1983, localizado no Rio de Janeiro Macaé- RJ.