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O usufruto como meio de planejamento patrimonial e sucessório

*Por Samira de Mendonça Tanus Madeira

Primeiramente, é importante frisar que a propriedade é composta com a presença de quatro atributos: usar, fruir, reaver e dispor. Ou seja, a figura do usufruto apresenta um fracionamento dos atributos da propriedade, onde, por meio da instituição deste instituto, será possível o fracionamento do direito de propriedade, ficando com o nu proprietário o direito de dispor e reaver, e, com o usufrutuário, apenas os atributos de usar e fruir. Portanto, usufruto é o direito de poder usufruir dos benefícios que o bem pode trazer, podendo colher os frutos, mas nunca consumir o principal.

Como ferramenta de planejamento sucessório, a maneira mais popular de utilização do usufruto ocorre quando os pais desejam transferir em vida seu imóvel para os filhos e, no entanto, querem garantir o direito de habitar o imóvel vitaliciamente. Basicamente, o que se busca é antecipar a herança.

O usufruto possui duas grandes vantagens: a primeira é a proteção patrimonial, na medida em que, caso sejam constituídas dívidas posteriores em nome do pai, os futuros credores não poderão penhorar a nua propriedade, que estará em nome dos filhos, mas apenas o seu exercício, recebendo, em último caso, os frutos, como ensinado, o que protegerá a herança para as próximas gerações. A segunda vantagem é que, com o falecimento do titular da herança, caso tenha havido o planejamento sucessório, não haverá necessidade de se realizar inventário.

Embora grande parte das pessoas conheçam este instituto no que diz respeito aos imóveis, é plenamente possível instituir o usufruto de quotas sociais por meio de contrato de doação. Nesse caso, a pessoa doa para outra a sua parte (quota) da empresa, mantendo seu direito de usufruir dos lucros, ou parte deles.

Nasce, porém, a partir deste ponto, a necessidade da contratação de um advogado, visando estabelecer cláusulas pertinentes no que diz respeito ao planejamento sucessório e patrimonial da família. Caso não sejam tomadas as medidas cabíveis no que diz respeito às cláusulas do contrato social, a gestão da empresa poderá ficar engessada, na medida em que será necessária sempre a autorização dual, tanto do nu proprietário como do usufrutuário, para tomar as decisões cabíveis na administração da empresa.

Por fim, importante ainda frisar a importância do instituto no Planejamento Sucessório Avoenga, que nada mais é do que a organização patrimonial, visando a economia do imposto de transmissão de uma geração. Desta forma, por exemplo, os avós doam a propriedade das quotas sociais para os netos e instituem o usufruto em favor dos filhos.