O usufruto como meio de planejamento patrimonial e sucessório
10 de agosto de 2023
Doei um bem e me arrependi: posso desfazer a doação?
10 de agosto de 2023
Exibir tudo

Casamento e sociedade: cônjuges podem ser sócios da mesma empresa?

*Por Samira de Mendonça Tanus Madeira

Esse tipo de pergunta é apresentada geralmente no atendimento das pessoas que pretendem constituir uma empresa como forma de planejamento sucessório ou patrimonial. Isso pelo fato de que, sendo sócios os cônjuges, é muito mais fácil organizar o patrimônio, visando uma efetiva sucessão ou blindagem patrimonial.

A resposta pode ser obtida por meio do artigo 977 do Código Civil, que assim afirma:

“É facultado aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”.

Isso significa que a lei proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime de bens do casamento for o da comunhão universal ou da separação obrigatória (art. 1.641), permitindo, no entanto, que cônjuges sejam sócios entre si apenas quando casados nos regimes de comunhão parcial, separação convencional de bens e participação final dos aquestos.

Do ponto de vista lógico, o motivo dessas duas exceções é que o casamento, por si só, já é uma sociedade, e, desta forma, no caso do regime da comunhão universal de bens, o patrimônio do casal é um só, e não divisão em fração. É que, em uma sociedade, cada sócio deve ser o único dono de suas próprias cotas, ou seja, o regime de comunhão universal é incompatível com essa sistemática. Essa mesma lógica é aplicada de forma inversa no caso da separação obrigatória de bens, onde o objetivo principal é proteger o patrimônio dos cônjuges, o que impede, consequentemente, a “união” desse patrimônio dentro de uma mesma sociedade.

No entanto, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n. 3.024/2021 (PL), que altera o Código Civil e possibilita a sociedade entre cônjuges independentemente do regime de bens adotado pelo casal.

Por fim, importante trazer o entendimento do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC -, que, em parecer resumido, afirmou que a restrição do artigo 977 do Código Civil abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si. De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese.