A antecipação da herança é uma forma de o proprietário dos bens distribuir para o futuro herdeiro, por meio da doação, parte do patrimônio que futuramente seria objeto de partilha através do inventário. É um instrumento comum no planejamento sucessório ou patrimonial e seu principal ponto de atenção é em relação à proporção que será transferida por meio da doação.
O artigo 1.846 do Código Civil deixa claro que o proprietário dos bens pode doar 50% do patrimônio (parte disponível) a qualquer pessoa, seja um herdeiro ou terceiro, e os outros 50% (parte legítima) devem ser divididos entre os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Conforme preceitua o artigo 544 da Lei 10.406/200, a lei presume que toda doação feita de ascendente a descendente é considerada um adiantamento de legítima. Isso significa que a doação feita é retirada da parte indisponível do patrimônio do doador, ou seja, da legítima, e, por isso, é chamada de adiantamento de legítima.
Desta forma, a doação feita a um herdeiro necessário é retirada da legítima e não do patrimônio disponível do doador, salvo quando, de modo expresso, o doador especificar que a doação ao herdeiro necessário saiu da parte disponível. De outro modo, as doações feitas a quaisquer outras pessoas, que não sejam herdeiras necessárias, saem da parte disponível do patrimônio do doador.
Em termos práticos, o herdeiro necessário que recebeu a doação terá essa parte descontada da sua parte a receber da herança. Assim, nesse momento, ocorre o instituto da colação. O herdeiro que recebeu o bem doado em vida leva esse patrimônio ao inventário, que precisa ser somado ao total de bens deixados pelo falecido (espólio), igualando a proporção devida a cada uma das partes dos demais herdeiros.
E se for verificado que houve excesso na parte recebida por meio da doação? Ou seja, e se o doador transmitiu parte maior do que a permitida pela lei desrespeitando a parte de outro herdeiro?
A lei estabelece que, quanto ao montante ultrapassado, chamado de excesso, a doação será nula e será chamada de doação inoficiosa. A consequência da doação inoficiosa é a nulidade da parte excedente do limite legal e não nulidade total da doação.
Conclui-se, assim, que o adiantamento de legítima é um importante mecanismo de planejamento patrimonial que, quando utilizado dentro dos limites legais, proporcionará economia de tempo, redução dos tributos e, por fim, diminuição das burocracias de um inventário.