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O usufruto como meio de planejamento patrimonial e sucessório

*Por Samira de Mendonça Tanus Madeira

Primeiramente, é importante frisar que a propriedade é composta com a presença de quatro atributos: usar, fruir, reaver e dispor. Ou seja, a figura do usufruto apresenta um fracionamento dos atributos da propriedade, onde, por meio da instituição deste instituto, será possível o fracionamento do direito de propriedade, ficando com o nu proprietário o direito de dispor e reaver, e, com o usufrutuário, apenas os atributos de usar e fruir. Portanto, usufruto é o direito de poder usufruir dos benefícios que o bem pode trazer, podendo colher os frutos, mas nunca consumir o principal.

Como ferramenta de planejamento sucessório, a maneira mais popular de utilização do usufruto ocorre quando os pais desejam transferir em vida seu imóvel para os filhos e, no entanto, querem garantir o direito de habitar o imóvel vitaliciamente. Basicamente, o que se busca é antecipar a herança.

O usufruto possui duas grandes vantagens: a primeira é a proteção patrimonial, na medida em que, caso sejam constituídas dívidas posteriores em nome do pai, os futuros credores não poderão penhorar a nua propriedade, que estará em nome dos filhos, mas apenas o seu exercício, recebendo, em último caso, os frutos, como ensinado, o que protegerá a herança para as próximas gerações. A segunda vantagem é que, com o falecimento do titular da herança, caso tenha havido o planejamento sucessório, não haverá necessidade de se realizar inventário.

Embora grande parte das pessoas conheçam este instituto no que diz respeito aos imóveis, é plenamente possível instituir o usufruto de quotas sociais por meio de contrato de doação. Nesse caso, a pessoa doa para outra a sua parte (quota) da empresa, mantendo seu direito de usufruir dos lucros, ou parte deles.

Nasce, porém, a partir deste ponto, a necessidade da contratação de um advogado, visando estabelecer cláusulas pertinentes no que diz respeito ao planejamento sucessório e patrimonial da família. Caso não sejam tomadas as medidas cabíveis no que diz respeito às cláusulas do contrato social, a gestão da empresa poderá ficar engessada, na medida em que será necessária sempre a autorização dual, tanto do nu proprietário como do usufrutuário, para tomar as decisões cabíveis na administração da empresa.

Por exemplo, caso um pai tenha doado as quotas sociais para um filho com reserva de usufruto em seu favor, para que não seja necessária a concordância do filho nas diretrizes da administração empresarial, deverá estar prevista a cláusula do poder político em favor do usufrutuário, sem necessidade de anuência do nu proprietário – ou seja, do filho que foi beneficiado com a doação das quotas – para gerir a empresa, trazendo, dessa forma, uma grande liberdade patrimonial para o patriarca.

Por fim, importante ainda frisar a importância do instituto no Planejamento Sucessório Avoenga, que nada mais é do que a organização patrimonial, visando a economia do imposto de transmissão de uma geração. Desta forma, por exemplo, os avós doam a propriedade das quotas sociais para os netos e instituem o usufruto em favor dos filhos.

*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract – Harvard University. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ