Casamento e divórcio de brasileiros no exterior: é necessário homologar no Brasil?
11 de julho de 2023
Quando os herdeiros podem ser deserdados ou considerados indignos
11 de julho de 2023
Exibir tudo

Como emprestar um imóvel sem ter o risco da usucapião

A closeup shot of a person thinking of buying or selling a house

*Por Raphael de Mendonça Tanus Madeira

Aquele que possui um imóvel e deseja emprestá-lo ao amigo ou familiar,
apesar da atitude nobre, deve se resguardar legalmente.

Alguns problemas podem surgir, com passar do tempo, naquela relação agradável e amistosa do início, desde distanciamento, brigas familiares, disputas e até mesmo interesse financeiro no bem — afinal, estamos falando de patrimônio.

Como a pessoa a ser beneficiada com o empréstimo do imóvel terá posse
sobre ele, podendo provocar riscos à propriedade, como locar o imóvel
sem autorização, ingressar com uma ação de usucapião ou até mesmo
danificar o bem, faz-se necessário a instituição do contrato de
comodato para conferir maior segurança jurídica ao comodante, ou seja,
quem empresta o imóvel.

O contrato de comodato de imóvel é um modelo de contrato no qual uma parte empresta a outra, de forma gratuita, o direito de usar o imóvel sem que haja o pagamento de algum valor, ao contrário de um contrato de locação.

Juridicamente falando, o referido contrato está previsto no artigo 579 do
Código Civil, sendo uma espécie de empréstimo, que tem como
característica a gratuidade para uso temporário da coisa infungível e
que deverá ser ressarcida ao final do contrato, ou seja, devolvido ao
proprietário, destaque:

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto.

Caso no contrato não seja estipulado prazo convencional entre as partes,
se presumirá somente o necessário para a concessão do empréstimo, in
verbis:

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Além do mais, conforme disposto no artigo 582 do Código Civil, quem
recebeu o imóvel é obrigado a conservá-lo como se fosse sua, não podendo
usá-lo para finalidade diferente da qual foi concedido, devendo
restituir o imóvel no prazo e nas condições estabelecidas, sob pena de
mora, sendo penalizada ainda com pagamento de aluguel, veja:

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria
fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o
contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

O contrato de comodato pode prever várias outras coisas importantes em
relação ao imóvel: prazo, se o empréstimo pode ser renovado ou não;
indenização de benfeitorias realizadas pelo comodatário; pagamento de
tributos; se o comodatário poderá alugar o imóvel para terceiros e
receber os frutos; manutenção e condições de conservação etc.

Assim, para que você possa emprestar um imóvel a outra pessoa, o
contrato de comodato de imóvel é o instituto perfeito para garantir sua
segurança jurídica, não somente para afastar, por exemplo, a procedência
de eventual pedido de usucapião, pois, existindo o comodato, quem
recebeu o imóvel, mesmo permanecendo nele por dez, 15, 20 anos, terá a
posse precária sobre o mesmo, inviabilizando a aquisição do bem via
usucapião, mas também para prever todas as condições necessárias para a
manutenção daquele bem.