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A extinção da separação judicial pelo STF: o que muda na prática?

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou o entendimento de que, após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, foi fixada a seguinte tese: “Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”.

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Samira de Mendonça Tanus Madeira
Samira de Mendonça Tanus Madeira Foto: Divulgação

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Importante frisar que a Emenda Constitucional 66/2010 representou uma mudança significativa no panorama jurídico relacionado ao divórcio no Brasil. Antes de sua promulgação, era necessário passar por um período de separação prévia, o que prolongava o processo de dissolução do vínculo conjugal. Com essa emenda, a legislação passou a permitir que o divórcio fosse solicitado diretamente, eliminando a etapa de separação.

Uma das principais alterações trazidas pela emenda foi a desvinculação entre a dissolução do casamento e a necessidade de apontar causas específicas para o divórcio. Anteriormente, a legislação brasileira previa causas como adultério, abandono, entre outras, que deveriam ser alegadas para fundamentar o pedido de divórcio. Com a nova emenda, essas justificativas foram abolidas, tornando o processo mais simples e desburocratizado.

Além disso, a EC 66/2010 trouxe um caráter mais liberal ao entendimento do divórcio como um direito que pode ser exercido unilateralmente. Isso significa que, se uma das partes decidir que a relação chegou ao fim, ela pode buscar o divórcio sem a necessidade de obter a concordância do cônjuge. Esse aspecto reflete uma mudança na percepção social e legal do casamento, priorizando a autonomia e a liberdade das partes envolvidas.

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Portanto, o divórcio hoje é mais acessível e menos oneroso em termos de tempo e recursos, permitindo que as pessoas encerrem legalmente seus casamentos de maneira mais rápida e direta, sem a obrigatoriedade de justificar suas decisões perante a lei. Essa abordagem mais flexível busca acompanhar as transformações na dinâmica familiar e nas concepções contemporâneas de relacionamento.

Mesmo não sendo obrigatória passar pela separação antes de efetuar o divórcio, o atual Código Civil em seu artigo 1.571, inciso III, elenca a separação judicial como forma de dissolução da sociedade conjugal.

Ocorre que, conforme os ensinamentos da autora Maria Helena Diniz, mesmo dissolvendo a sociedade conjugal, tal modalidade não rompe o vínculo matrimonial, de forma que nenhuma das partes poderá se casar novamente. O vínculo efetivamente se rompe apenas pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

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Ou seja, a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, contudo, mesmo após a separação, as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer através do divórcio.

Conclui-se, portanto, que com a decisão do STF, na prática, o que será extinto é o direito dos indivíduos em recorrer a um lapso temporal para que tenha uma decisão segura. Tanto é assim que, na realidade das consultas jurídicas, muitos iniciam o processo de divórcio e, durante o processo, se arrependem.

Caso seja de interesse dos cônjuges, a separação judicial poderia preceder o divórcio, resguardando-se a oportunidade de restaurar, a qualquer tempo, o casamento, sem, contudo, dissolver o vínculo matrimonial. O que poderia ser assegurado é a liberdade de escolha dos indivíduos face às possibilidades jurídicas de optar pela separação ou divórcio, sem contudo extinguir o instituto.